Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo manifesto que houve lapso e não apenas erro na subsunção do recurso a alinea do artigo 70 que a Lei do Tribunal Constitucional preve e não tendo o tribunal "ad quem" de suprir indicação que de todo falta no requeriemnto de interposição do recurso, e tendo a interpretação um minimo de correspondencia verbal, pode ser corrigido o lapso material manifesto do requerimento de interposição do mesmo. II - Foi, no caso, aplicada a norma da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decrerto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio, julgada inconstitucional pelo Acordão n. 81/92 invocado no requerimento de interposição, pelo que o recurso e admissivel e deve ser julgado.
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