Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Com o direito de presença do arguido na audiencia de julgamento em processo penal pretende- -se conceder-lhes todas as possibilidades de tomar posição sobre o material probatorio que contra ele possa vir a ser aduzido, sendo que, existindo varios arguidos, a audição em separado de cada um deles constitui uma limitação a esse direito, que se funda nos prejuizos que poderiam advir para o apuramento da verdade material se, no caso, aos depoimentos de um arguido pudessem assistir os restantes. II - O direito de defesa de cada um dos co-arguidos pode ser afectado pelo facto de o presidente do tribunal não ter informado os arguidos do que se tenha passado na audiencia durante a sua ausencia, logo que todos os arguidos a ela regressarem. III - O direito de defesa e o direito ao contraditorio que neste tem de considerar-se incluido esta, no entanto, garantido pela cominação legal de uma nulidade cujo prazo de invocação dura tanto tempo quanto o tempo que durar a audiencia. IV - Para alem do dever de deligencia do arguido e de boa fe processual, que são outros valores relevantes ao lado do direito a defesa, a imposição ao interessado da arguição da nulidade referida dentro de um prazo razoavel não implica um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido, nem se podera falar neste caso verdadeiramente de um encurtamento, dado que o direito de contraditorio apenas necessita, neste caso, para se desenvolver de pleno, que a nulidade seja deduzida atempadamente. V - A norma que exige que a nulidade referida seja aduzida ate ao fim da audiencia não prejudica, assim, o direito dos arguidos de se pronunciarem sobre todos os factos, meios de prova, razões ou argumentos carreados para a audiencia de julgamento, e da-lhes a possibilidade de participarem na formação da decisão.
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