Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0481

Data
1996-07-10
Relator
VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC6434
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, conjugada com a do artigo 35º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, interpretada no sentido de que a entidade patronal pode suspender preventivamente o trabalhador depois de instaurado o processo disciplinar mas antes da remessa da nota de culpa.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Não é pacífica na doutrina portuguesa a fundamentação do direito do trabalhador à ocupação efectiva mas o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 107/88 de 31/05/88, já reconheceu o direito ao exercício do trabalho ou emprego como uma das dimensões do direito ao trabalho, constante do artigo 58.º, n.º 1, da Constituição. II - Da norma constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, extrai-se - tendo em conta que a ideia da dignidade da pessoa humana é fundamento da ordem jurídica que perpassa também pelos direitos sociais, nos quais se inclui o próprio direito ao trabalho - o direito de o trabalhador realizar o pleno desenvolvimento da sua personalidade pela forma socialmente mais dignificante, no que está abrangido o exercício da prestação profissional para que foi contratado. III - O reconhecimento do direito de ocupação efectiva, contudo, não é absoluto e está sujeito a limites. O afastamento temporário do local de trabalho com vista ao apuramento isento de factos que permitam ao empregador o exercício do poder disciplinar constitui um desses limites. IV - A solução normativa encontrada na decisão recorrida, que segue a orientação da doutrina e da jurisprudência juslaboralista no sentido de admitir a manutenção em vigor do artigo 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na parte respeitante à suspensão do trabalhador relativamente ao qual o empregador moveu um processo disciplinar, não violou o direito de ocupação efectiva do trabalhador. V - Com efeito, a suspensão surge funcionalizada ao exercício de poderes legítimos do empregador e não como expressão de um poder absoluto e arbitrário, em confronto com um direito do trabalhador de sentido oposto, também ele não absoluto nem unilateral, que não se oferece com a consistência suficiente para neutralizar o primeiro, mas lhe impõe restrições.

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