Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0436

Data
1995-11-21
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005869
Decisão
Não conhece do recurso por inutilidade superveniente, tendo declarado a sua extinção.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma cuja constitucionalidade foi suscitada era a do artigo 4 n. 1 do Decreto-Lei n. 124/90 de 14 de Abril, relativa a pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir, quando a condutor fosse condenado pela pratica de crime ou contravenção de condução sob o efeito do alcool. II - Com a entrada em vigor do novo Codigo da Estrada, que despenalizou as contravenções, desgraduando-as em contra-ordenações, em conjugação com o artigo 2 do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro e no artigo do Codigo Penal, o recurso de constitucionalidade tornou-se supervenientemente inutil.

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