Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o objecto do recurso restringe-se à norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, ainda que o recorrente tenha levantado outras questões de constitucionalidade. II - A 2º Secção do Tribunal tem considerado que a norma constante do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não sofre de inconstitucionalidade, pois que a enumeração legislativa de requisitos de suspensão de eficácia dos actos administrativos resulta da necessidade de uma ponderação judicial entre o interesse público e o interesse pessoal do requerente da suspensão; tal ponderação é constitucionalmente lícita e não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. III - O Tribunal Constitucional tem entendido também, em jurisprudência firme, que o mecanismo de suspensão de eficácia dos actos administrativos não afecta o direito de acesso aos tribunais para defesa dos interesses legítimos dos interessados requerentes pois que a fixação de requesitos para ser decretada não derroga a tutela judicial efectiva a exercer através de recurso contencioso de anulação. IV - Por outro lado, a noção de prejuízo de difícil reparação que o requerente tem de demonstrar para obter a suspensão, constante da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, além de não ser constitucionalmente censurável, admitindo estarmos perante um meio processual de natureza cautelar, preenche suficientemente o princípio da precisão ou da determinação das leis. V - Não sofrendo a norma impugnada de inconstitucionalidade na interpretação perfilhada na decisão recorrida, carece este Tribunal de competência para apreciar o modo como o tribunal "a quo" aplicou em concreto a regra do ónus probatório.
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