Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0404

Data
1995-02-23
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005330
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não poder o Tribunal Constitucional sindicar o acto judicial de determinação da pena criminal aplicada pelo tribunal recorrido, na ocasião da reforma da sua decisão em execução de um acordão do proprio Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em autos vindos do Supremo Tribunal Militar, ao qual haviam baixado para reformulação de decisão, de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade produzido pelo Acordão n. 370/94 do Tribunal Constitucional foi interposto segundo recurso de constitucionalidade, que, não sendo admitido, deu lugar a presente reclamação. II - Ao proceder a uma segunda ponderação da medida da pena que entendeu caber ao agente, o Tribunal Militar, não obstante ter mantido a pena ja anteriormente aplicada, deu integral cumprimento ao Acordão do Tribunal Constitucional que havia julgado inconstitucional o artigo 203, alinea a), do Codigo de Justiça Militar. III - Não pode o Tribunal Constitucional sindicar o acto judicial de determinação da pena criminal aplicada pelo tribunal recorrido, na ocasião da reforma da sua decisão em execução de um acordão do proprio Tribunal Constitucional, sob pena de se arrogar um poder ilimitado de controlo do modo como os outros tribunais executam as suas decisões em materia de constitucionalidade.

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