Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 32, n. 1 da Constituição - nos termos do qual o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa - não e so a expressão condensada das demais normas do preceito mas encerra, do mesmo passo, um cunho residual que, projectando-se para alem do enunciado das garantias nele previstas, engloba as demais que "hajam de decorrer do principio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal". II - O direito ao recurso, fazendo parte da tutela judicial efectiva e inserido no ambito do direito a um processo criminal com todas as garantias, não e incondicional, mas deve exercer-se atraves dos tramites e com observancia dos requisitos legalmente estabelecidos, tendo o legislador liberdade para estabelecer os meios de impugnação que considere oportunos e de os condicionar a determinadas exigencias, desde que não se afigurem como obstaculos injustificados e arbitrarios. III - O duplo grau de jurisdição não e universalmente consagrado no direito internacional convencional. IV - Em processo penal, no ambito da materia de facto razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exigencia de imediação da prova, justificam não poder o recurso assumir ai o mesmo ambito e a dimensão que em materia de direito. V - Diferentemente do anterior, o regime do novo Codigo de Processo Penal, consagrado nas norma impugnadas, abre uma via idonea para controlo e reapreciação de todo o processo silogistico em que se baseou a respectiva decisão sobre a materia de facto, seja atraves dos dados constantes do processo, seja mediante a fiabilidade das regras ou maximas da experiencia que o julgador deve tomar em consideração, nos limites da sua irredutivel margem de apreciação.
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