Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em regra, se um despacho proferido por um relator de um tribunal for, na optica de uma "parte", susceptivel de a prejudicar, não podera essa "parte" impugnar tal despacho mediante recurso, tendo, isso sim, que requerer que sobre o despacho recaia um acordão que, do ponto de vista da parte que entende ser a prejudicada, a manter o mesmo despacho, podera ser objecto de recurso. E isto porque nos tribunais superiores o poder jurisdicional reside no orgão colegial. II - O mesmo principio tambem vale para os recursos de constitucionalidade, dado que a estes se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil, as quais se fez implicita referencia, e tambem porque so as decisões dos tribunais são recorriveis para o Tribunal Constitucional - o que aponta para que, tratando-se de um tribunal superior, a decisão passivel de ser impugnada haja de ser aquela que foi emitida no exercicio de um poder jurisdicional (e, repete-se, esse poder, em tais tribunais, esta cometido ao orgão colegial).
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