Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So ha recurso para o Tribunal Constitucional quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas juridicas e não tambem de actos juridicos de indole diversa, tais como decisões judiciais. II - O pressuposto do recurso previsto no artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e no artigo 70, n. 1 alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação havera de ter sido feito em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão" antes de esgotado o poder jurisdiconal do juiz sobre a materia a que (a mesma constitucionalidade) respeita. III - O pedido de aclração de uma sentença ou acordão ou a arguição da sua nulidade não são meios idoneos para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - uma questão de constitucionalidade relativa a materia sobre a qual o poder jurisdicional do tribunal recorrido se esgotou com a decisão.
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