Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0387

Data
1995-01-11
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00005224
Decisão
Não conhece do recurso por falta de interesse processual e legitimidade do recorrente e por este, atento o regime particular de subida do recurso em causa, não ter vindo requerer o seu prosseguimento.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O interesse processual ou interesse em agir e um pressuposto do recurso, que exige uma necessidade justificada, razoavel, fundamental, de usar ou fazer prosseguir a acção. II - Tendo o recorrente ja visto a sua pretensão juridica satisfeita, pelo acordão final do Supremo Tribunal de Justiça que veio dar-lhe razão, não tem ele, neste momento, qualquer necessidade dessa natureza para fazer prosseguir os presentes autos. III - Se, por mera hipotese, o Tribunal Constitucional viesse a conhecer do recurso e viesse a julgar inconstitucional a norma questionada, bem podia acontecer que uma futura decisão, proferida por outro tribunal, então, o tribunal competente em razão da materia (no caso do Supremo Tribunal Administrativo), relativamente a materia de fundo, lhe fosse desfavoravel. IV - Por outro lado, a ser proferida uma decisão identica a que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, de nada adiantaria em termos substanciais ao recorrente, que so veria protelada no tempo a satisfação da sua pretensão, em sede de execução de um julgado anulatorio, como e proprio do contencioso administrativo. V - Embora o recorrente tenha, num primeiro momento, ficado vencido, no Supremo Tribunal de Justiça, quanto a questão da inconstitucionalidade da norma em causa, e que so em decisão posterior se tornou vencedor no que toca a questão do merito do recurso contencioso, não se podem ver as duas decisões dissociadas uma da outra, porque, ao dar-se por competente para conhecer da questão de merito, o Supremo Tribunal de Justiça esta implicitamente e de novo a aplicar a norma que em momento anterior não teve por inconstitucional. VI - Ora, não tendo o recorrente, a final, ficado vencido, falta-lhe legitimidade para interpor o presente recurso. VII - Atento o regime particular de subida do recurso em causa (recurso de agravo), deveria o recorrente, caso estivesse interessado no seu prosseguimento, ter vindo requere-lo, o que não se verificou.

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