Julga inconstitucional a norma do n. 2 do artigo
3 do Codigo das Expropriações aprovado pelo Decreto-
-Lei n. 845/76 de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um predio na sequencia de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal predio, e quando este, antecedentemente aquele processo, tivesse ja aptidão edificativa.