Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Decreto-Lei n.º 251/92 de 12 de Novembro, define as condições e pressupostos de que depende a concessão de zonas de regime cinegético especial. II - Confrontado com a dificuldade de, em áreas de excessivo parcelamento da propriedade fundiária, serem obtidos os acordos prévios de todos os titulares de direitos sobre os terrenos, o legislador instituiu um processo alternativo - processo especial -, no qual se verificam, relativamente ao processo geral ou comum, diversas especificidades. III - O direito de propriedade constitucionalmente consagrado não beneficia de uma garantia em termos absolutos, havendo de conter-se dentro dos limites e nos termos definidos noutros lugares do texto constitucional, merecendo, desde logo, particular saliência o estatuto específico da propriedade relativa a meios de produção (artigos 82.º, 83.º, 89.º e 97.º da Constituição). No que à matéria em apreço respeita, há-de admitir-se que, sendo consentido, como regra geral, o exercício da caça "em todos os terrenos, nas águas de jurisdição marítima e nas águas interiores", não podem os respectivos titulares, salvo as excepções contidas na lei, opor-se, em tais circunstâncias, à prática da actividade cinegética, achando-se sujeitos ao trânsito dos caçadores pelas suas propriedades e ao abate e apreensão das espécies que ali sejam encontradas. IV - Todavia, o condicionamento do direito de propriedade assim decorrente do regime geral que define a actividade cinegética e os locais do seu exercício e que se traduz no ónus de os proprietários consentirem e não se oporem por qualquer forma ao desenvolvimento e concretização dessa mesma actividade há-de ter-se por constitucionalmente legitimado pela própria função social da propriedade. V - O processo de concessão de zonas de regime cinegético especial regulado no Decreto-Lei n.º 251/92 traduz, relativamente ao quadro jurídico anterior, uma tentativa de acréscimo das garantias processuais concedidas aos titulares de direitos reais incidentes sobre os respectivos terrenos, valendo assim, por maioria de razão, quanto a eles as razões já aduzidas no sentido da inconstitucionalidade daqueles preceitos. VI - Quando um diploma se limite a reproduzir (literalmente ou sem alterações relevantes capazes de traduzir uma especificidade regional) as normas constantes de uma lei geral da República, tal diploma é inconstitucional. E é-o porque ele não representa o exercício do poder normativo regional, que pressupõe sempre a existência de um interesse específico. Tal diploma mais não faz, na verdade, do que "apropriar" a legislação nacional e "transformá-la" em regional. VII - A Lei n.º 30/86, embora assim não se autoqualifique, configura-se como uma verdadeira lei de bases, havendo estabelecido as opções político-legislativas fundamentais e definido a disciplina básica do regime jurídico da caça, a cujo desenvolvimento procedeu o Decreto-Lei n.º 251/92, aprovado nos termos das alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição. VIII - A Assembleia da República, embora por uma forma indirectamente assumida, estabeleceu uma proibição de caçar em certas zonas do domínio público, instituindo para todas as demais, isto é, aquelas a que não se faz uma expressa referência de exclusão, uma genérica cláusula autorizadora. E a assim ser, a integração nas zonas do regime cinegético especial das "águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre" traduzir-se-á em mero desenvolvimento de um princípio contido naquela lei, inexistindo por isso o vício de inconstitucionalidade que vem imputado às normas dos n.º 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 251/92. IX - A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado, sendo certo que, quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto.
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