Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma que se contem na alinea d) do n. 3 do artigo 9 da Lei n. 15 de 1994, de 11 de Maio, reveste caracter geral e abstracto, pois que, ao definir o ambito da exclusão do perdão, concedido pela alinea d) do n. 1 do artigo 8, faz apelo a especie de pena aplicada, ao tipo de crime por que os arguidos foram condenados e ao facto de eles ja terem beneficiado de perdão anterior; e por outro lado, ela aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em numero indeterminado, pelo que não viola o disposto no artigo 164, alinea g), da Constituição. II - Tambem não viola o principio da igualdade, pois a ideia de igualdade so recusa o arbitrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoaveis. Ora a norma em causa, de um lado, trata por igual todos os que se encontram nas mesmas condições; e, de outro, a distinção que estabelece entre os que ja beneficiaram de um perdão anterior (aos quais, agora, o recusa) e os restantes condenados, inclusive aqueles que, havendo sofrido o mesmo tipo de punição, não tenham sido objecto de perdão (aos quais ele agora e concedido) assenta num criterio objectivo e materialmente fundado. Do que se trata, com efeito, e de evitar que, pela aplicação de sucessivos perdões, as penas aplicadas por crimes graves acabem por ficar esvaziadas do seu sentido punitivo.
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