Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não se acha vinculado pela decisão da não admissão do recurso de constitucionalidade, não obstante de constar - não de um despacho, como e de norma - mas de uma forma mais solene - um acordão do proprio tribunal recorrido. II - O recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma juridica e que, não obstante essa acusação de desconformidade com a Lei Fundamental, tal norma haja sido aplicada pela decisão recorrida no julgamento do caso. III - No caso em apreço, o recorrente (ora reclamante) não suscitou perante o Tribunal Superior de Justiça de Macau a inconstitucionalidade dos artigos 2, 4 e 35 da Lei n. 7/90/M, de 6 de Agosto, antes de ele proferir o acordão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, apesar de poder - e dever - faze-lo.
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