Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito de acesso dos tribunais abrange "o direito a um processo de execução", so que a liquidação ja implica uma sequencia de actos (subsequentes a extinção) visando a conversão em dinheiro de determinado patrimonio, nomeadamente, para satisfação do passivo, que o mesmo e dizer, essa liquidação ja cumpre, reportado a globalidade do patrimonio e dos creditos sobre ele, o objectivo que a execução visa: a garantia do direito de alguem. II - Portanto, incluindo essa liquidação as operações funcionais e materais que na execução levam a garantia efectiva de um direito, o problema da possibilidade de acesso aos tribunais, transfere-se para o controlo das operações de liquidação, naquilo em que estas afectam o credito em causa. III - Como tal, a impossibilidade, derivada do artigo 3, n. 3, do Decreto-Lei n. 161/82, de instaurar uma acção de execução contra SNAPA, ou sobre os seus bens, não põe em causa o direito de processo dos tribunais. IV - Não esta em causa aqui qualquer acto que afecte o nucleo essencial do sistema de competencias caracterizador da função jurisdicional. A faculdade de instauração de um processo de execução contra determinado patrimonio não tem que ver com este aspecto do principio do "Estado de direito democratico".
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