Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional so pode conhecer de recursos interpostos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70, se as decisões recorridas tiverem recusado aplicação a qualquer norma juridica com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois o sistema portugues de fiscalização concreta da constitucionalidade e um sistema de controlo normativo: de onde so as normas juridicas, e não tambem as decisões judiciais consideradas em simesmas, possam ser objecto de tal recurso. II - Questionando-se, como neste recurso se faz, uma decisão judicial que considerou não abrangido pela força preclusiva do caso julgado a determinação do montante do capital de remição de uma pensão por acidente de trabalho ja remida, o que nele se esta a por em causa e o ambito e alcance do caso julgado no incidente de remição de pensões, materia que escapa ao poder de cognição do Tribunal Constitucional. III - A decisão recorrida não desaplicou qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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