Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0347

Data
1994-10-25
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC5102
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido desaplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem se verificarem os pressupostos do recurso previstos na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não houve, na decisão agora censurada, qualquer desaplicação normativa baseada em desconformidade com a Constituição, fundamentadora de recurso suportado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. II - Ora, visando o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico nacional o controlo da compatibilidade das normas em fase do Diploma Básico (e não assim a fiscalização das decisões judiciais qua tale), torna-se claro que não poderá abrir-se o recurso de constitucionalidade por intermédio do qual se intente, directamente, o controlo daquelas decisões, sem que se tenha assacado um vício de desconformidade com a Lei Fundamental a uma dada norma. III - Em resumo, concluir-se-á que falha, no caso, um dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, precisamente porque se não verifica que na decisão tomada no tribunal "a quo" houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo. IV - De igual modo, não se pode, de todo, sustentar que o presente recurso se fundaria na parte final da alínea i) do nº 1 do referido artigo 70º.

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