Tribunal Constitucional (até 1998)
Não houve, na decisão agora censurada, qualquer desaplicação normativa baseada em desconformidade com a Constituição, fundamentadora de recurso suportado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. II - Ora, visando o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico nacional o controlo da compatibilidade das normas em fase do Diploma Básico (e não assim a fiscalização das decisões judiciais qua tale), torna-se claro que não poderá abrir-se o recurso de constitucionalidade por intermédio do qual se intente, directamente, o controlo daquelas decisões, sem que se tenha assacado um vício de desconformidade com a Lei Fundamental a uma dada norma. III - Em resumo, concluir-se-á que falha, no caso, um dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, precisamente porque se não verifica que na decisão tomada no tribunal "a quo" houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo. IV - De igual modo, não se pode, de todo, sustentar que o presente recurso se fundaria na parte final da alínea i) do nº 1 do referido artigo 70º.
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