Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0335

Data
1994-04-20
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00004875
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos n. 3, 4 e 5 do artigo 8, do n. 2 do artigo 9 e do artigo 10, todos do Decreto-Lei n. 296/84, de 31 de Agosto, diploma que disciplina a carreira dos oficiais do Quadro Especial de Oficiais do Exercito.
Votação
MAIORIA COM 5 VOT VENC

Sumário

I - A circunstancia de uma norma legal ter sido entretanto revogada não desencadeia, so por si, a inexistencia de qualquer interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral incidente sobre essa norma. II - O principio da igualdade, que impõe a dação de tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais, reclama, em consequencia, que situações de facto que se não postem, em essencia, como iguais, venham a sofrer diferenciado tratamento de harmonia com essa desigualdade, sendo certo que esse principio, atenta a liberdade conformativa do legislador, não veda que possa proceder ao estabelecimento de distinções; e isto pela razão segundo a qual o que ai se proibe e que, se se consagrarem diferenciações de tratamento, elas sejam razoavel, racional e objectivamente fundadas, justamente na precisa medida da diferença, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbitrio por preterição de acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. III - A teoria da proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade, antes expressa e limita a competencia de controlo judicial. Trata-se de um criterio de controlabilidade judicial do principio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa, constituindo, pois, um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade. IV - E designadamente, fundamento legitimo de diferenciação em face do principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição, uma norma que consagre um regime que se traduz em distinguir diferentes elementos do mesmo estrato profissional em função dos diferentes graus e conteudos da respectiva preparação academica e formação profissional.

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