Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0329

Data
1995-06-26
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005575
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 n. 377/88, de 24 de Outubro, na parte em que introduziu a nova redacção do n. 2 do artigo 52 da Lei de Imprensa, apenas no que toca ao prazo de interposição de recurso de decisão de primeira instancia no processo por crimes previstos naquela lei.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A partir do Decreto-Lei n. 377/88, o n. 2 do artigo 52 da Lei de Imprensa mantem como prazo de interposição de recurso da decisão de primeira instancia no processo por crimes previstos na Lei de Imprensa o de cinco dias, metade do prazo-regra constante do artigo 411, n. 1, do Codigo do Processo Penal de 1987; o legislador autorizado pretendeu assim manter intocado o aludido prazo de interposição do recurso. II - A unica diferença substancial decorre da modificação de tramitação dos recursos no novo Codigo de Processo Penal em que a motivação do recurso (correspondente as antigas alegações) tem de acompanhar o requerimento de interposição ou, pelo menos, ser apresentada no prazo de interposição do recurso. III - A interpretação acolhida pelo legislador autorizado dos artigos 2 e 3 da lei de autorização legislativa, no sentido de se manter o prazo de interposição do recurso, embora seja desconsiderado o ganho de tempo decorrente de alteração de tramitação do recurso unitario, não e abusiva, nem excede os limites da autorização. IV - Não ha inovação, mas manutenção de um prazo decorrente da lei anterior, sendo o sentido da lei de autorização respeitado pelo legislador autorizado. V - A manutenção do prazo de cinco dias para interposição de recurso e apresentação da respectiva motivação, não viola o principio da igualdade, pois, a repressão penal dos crimes de abuso de liberdade de imprensa implica soluções de especial celeridade, dada a urgencia da reparação dos prejuizos causados, e da rapida decisão sobre se o crime foi ou não cometido, de modo a acautelar uma ponderação das exigencias da tutela da honra e da manutenção da liberdade de imprensa num Estado democratico. Existe fundamento material bastante para criar uma tramitação processual especial e mais celere, relativamente a tramitação do processo penal comum. VI - O referido prazo de 5 dias para interpor o recurso e motivar as razões de interposição tambem não viola o principio da proporcionalidade, pois, sendo embora um prazo bastante curto, mesmo assim, não torna inexequivel o eficaz patrocinio do ofendido ou do arguido nem se torna intoleravelmente dificil o exercicio desse patrocinio.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.