Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No sistema portugues de fiscalização da constitucionalidade, so podem ser objecto de recurso de constitucionalidade normas juridicas e não as decisões judiciais elas mesmas. II - A questão da abrangencia ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensão por acidente de trabalho e materia que diz essencialmente respeito a uma tematica relacionada com a interpretação de normas de direito ordinario, concretamente, da norma do artigo 151, n. 1 do Codigo de Processo de Trabalho. E o Tribunal Constitucional não deve intervir ou resolver controversias juridicas ou contendas jurisprudenciais em materias que escapa a sua função especifica de controlo de constitucionalidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.