Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, fundado em oposição de julgados, não e um "recurso ordinario" que não tinha sido admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão - e essa e a hipotese para que unicamente rege o n. 2 do artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional. II - Para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo, e necessario, que essa decisão ja não admita recurso ordinario, seja porque a lei o não preve, seja porque se esgotara todos os que no caso cabiam. III - Quando se interpõe recurso ordinario de uma decisão dessas, e esse recurso não e admitido com fundamento em que ela e irrecorrivel, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não conta da sua notificação, mas antes do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso ordinario que se quis interpor na respectiva ordem judiciaria. No caso, não se tornava necessario interpor recurso para o Pleno com fundamento e em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinarios. IV - Não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um "recurso ordinario", o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não se consta do momento em que se tornou definitivo o acordão que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado.
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