Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0316

Data
1995-02-21
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005288
Decisão
Indefere pedido de aclaração do Acordão n. 1/95.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A posição que o ora reclamante tem em relação ao acordão em causa não e de incompreensão ou de duvida: e, sim, de clara discordancia. II - Porem, o dispositivo processual previsto no artigo 669, alinea a) do Codigo de Processo Civil destina-se apenas a permitir que as partes peçam o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença, pelo que nada ha a esclarecer no acordão referido.

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