Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0314

Data
1995-06-27
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00005611
Decisão
A norma do artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante desse preceito deve, apos a Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 163/95.

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