Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0312

Data
1995-04-04
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005397
Decisão
Concede provimento ao recurso, revogando o acordão recorrido, o qual devera ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 137/85 de 3 de Maio com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" deve, apos a Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No Acordão n. 151/94 o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio "quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referencia nessa norma são os tribunais civeis e estejam em causa creditos de relações laborais por violação do disposto na alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da Republica Portuguesa. II - Estando em causa, no presente acordão, a desaplicação de norma identica a declarada inconstitucional no acordão referido, o Tribunal Constitucional salienta que tal declaração de inconstitucionalidade se refere a "uma certa interpretação dessa norma, sendo que, a mesma norma pode comportar uma ou mais interpretações conformes a Constituição. III - A norma desaplicada não sofre de inconstitucionalidade com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto- -Lei n. 137/85 de 3 de Maio corresponde aos tribunais de trabalho, quando estejam em causa creditos laborais e apos a Lei 82/77 de 6 de Dezembro, como de resto ja havia sido decidido no Acordão n. 163/95.

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