Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0277

Data
1995-04-20
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005430
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, e decide que o acordão recorrido deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento essa norma com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" nela utilizada se entenda como correspondendo a tribunais do trabalho, quando, apos a Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, estejam em causa creditos oriundos de relações laborais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral que incidiu sobre determinada norma quanto a uma sua certa interpretação não exclui que a norma possa comportar uma ou mais interpretações conformes a Constituição. II - A desaplicação integral dessa norma ou de outra em tudo identica, pertencente a outro diploma, ja julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, tambem na referida interpretação, corresponde a uma recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. III - Sendo identica a questão de constitucionalidade suscitada quanto a dois preceitos de diplomas diferentes, a orientação definida em acordão tirado em Plenario nos termos do artigo 79-D da Lei do Tribunal Constitucional quanto a um dos dois preceitos aplica-se tambem ao outro preceito. IV - O Tribunal Constitucional pode vincular a interpretação de determinada norma o tribunal recorrido nos termos do artigo 80, n. 3, da sua Lei Organica.

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