Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral que incidiu sobre determinada norma quanto a uma sua certa interpretação não exclui que a norma possa comportar uma ou mais interpretações conformes a Constituição. II - A desaplicação integral dessa norma ou de outra em tudo identica, pertencente a outro diploma, ja julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, tambem na referida interpretação, corresponde a uma recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. III - Sendo identica a questão de constitucionalidade suscitada quanto a dois preceitos de diplomas diferentes, a orientação definida em acordão tirado em Plenario nos termos do artigo 79-D da Lei do Tribunal Constitucional quanto a um dos dois preceitos aplica-se tambem ao outro preceito. IV - O Tribunal Constitucional pode vincular a interpretação de determinada norma o tribunal recorrido nos termos do artigo 80, n. 3, da sua Lei Organica.
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