Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Da decisão do Tribunal da Relação que conhecer do merito da oposição a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adopção, deduzida pelo Ministerio Publico, cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n. 323/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). II - O Tribunal Constitucional não pode receber recurso, interposto, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, da decisão do Tribunal da Relação, porque, não se mostrando esgotados os recursos ordinarios que cabiam no caso, não esta preenchido o pressuposto da exaustão dos meios ordinarios de recurso, constante do n. 2 do artigo 70 da mesma Lei n. 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional).
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