Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. II - No caso em apreço, o recorrente nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade de norma durante o processo, nos termos em que o requer o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. E assim, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
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