Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0270

Data
1996-03-05
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00006328
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, relativa a invocação em juizo dos contratos de trabalho celebrados entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC

Sumário

I - A inconstitucionalização do direito de participação na legislação do trabalho tem a ver com processos de asseguramento de representação de interesses associando uma dimensão atinente a "opções de organização de poder politico" a uma dimensão de garantia dos direitos dos trabalhadores, ligando-se ainda aquele direito a dimensão participativa constitucionalmente assinalada no principio democratico. II - Apesar de o texto constitucional não definir o que seja legislação de trabalho, pode dizer-se que esta ha-de ser a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações. III - A norma do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87 veio instituir regras novas em materia de forma e publicação dos contratos celebrados entre os clubes desportivos e os jogadores profissionais de futebol, alterando profundamente o valor do registo a que os contratos se achavam sujeitos, passando a depender a sua eficacia, mesmo no dominio das relações inter partes, da sua verificação, so podendo ser invocados em juizo os contratos registados na federação, sendo que se consideravam inexistentes as clausulas contratuais não constantes naquele registo. IV - O regime inovatorio que em materia de relação contratual de trabalho se contem na norma do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, por respeitar a regulamentação dos direitos fundamentais dos trabalhadores consubstanciada na definição de eficacia intrinseca do proprio contrato individual de trabalho, ha-de ser conceitualmente entendido como "legislação do trabalho", como legislação da actividade laboral desportiva. V - Ora, considerando que no texto preambular do Decreto-Lei n. 413/87 não se contem qualquer referencia a uma eventual audição das organizações representativas dos jogadores profissionais de futebol, ha-de presenciar-se que tal audição não se efectivou, enfermando, consequentemente, tal diploma, na respeitante ao artigo 11 em causa, de inconstitucionalidade formal.

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