Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0264

Data
1995-01-31
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005249
Decisão
Não conhece do objecto do recurso por falta dos pressupostos processuais do recurso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nem o recorrente imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma juridica, nem o acordão impugnado aplicou norma que tivesse sido impugnada pelo recorrente com fundamento na sua inconstitucionalidade, como por ele e, de resto, expressamente reconhecido. II - A Constituição não admite um recurso de queixa ou recurso de amparo para apreciar a inconstitucionalidade de actos não-normativos (actos administrativos ou decisões judiciais). No nosso direito, a fiscalização concreta tem por objecto sempre actos normativos.

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