Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0258

Data
1995-11-08
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00005828
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 98/84, de 29 de Março, relativa a "derramas".
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não ocorrendo no caso dos autos, identidade de pedido e de causa de pedir relativamente a outro processo, eventualmente pendente, no Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributario), onde tambem se questiona a mesma materia de constitucionalidade, relativamente a mesma norma, não ocorre a excepção da litispendencia, uma vez que a existencia desta pressupõe que, na repetição de uma causa, alem da identidade de sujeitos, se registe tambem aquela outra, identidade, e esta não se verifica porque não são os mesmos os actos tributarios. II - O artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 98/84, de 29 de Março, que no que respeita aos impostos locais, introduziu alterações relativamente ao sistema instituido pela Lei n. 1/79, de 2 de Janeiro, e inconstitucional, uma vez que a lei de autorização legislativa n. 19/83, de 6 de Setembro, ao abrigo da qual foi editado, não contem uma carga de sentido suficiente para dar cobertura a tais alterações. III - Com efeito, da autorização ai prescrita não pode inferir-se que o Governo ficasse habilitado a inovar em materia de impostos locais, alargando o seu ambito de incidencia, sendo, porem, certo que, atraves daquele preceito legal, as derramas deixaram de ser meros adicionais a colecta de determinados impostos (no caso a contribuição industrial) para se transformarem em impostos locais, de algum modo autonomas, ja que passsam a poder incidir sobre materia colectavel isenta do respectivo imposto-base, denegando-se valor a isenções temporais anteriormente reconhecidas como operantes.

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