Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0246

Data
1995-02-21
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00005284
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão de recurso, por não se ter verificado "in casu" um dos respectivos pressupostos consistente na recusa de aplicação de uma norma numa decisão de um tribunal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A declaração de voto do juiz que não acompanhou a maioria não configura uma decisão de um tribunal e, por isso, não cabe da mesma recurso para o Tribunal Constitucional. II - Muito embora uma declaração de voto de um juiz faça parte integrante da decisão tomada em sede de tribunais funcionando colegialmente, não e ela, seguramente, contributiva, ou para a formação da maioria que vai expressar o conteudo decisorio, ou para a maioria na qual se ancora a fundamentação que conduz a decisão, uma e outra (decisão e fundamentação) alcançam-se com os votos do juiz não dissidente e são ambas que, afinal, constituem, verdadeiramente, a decisão do tribunal, a qual, por isso, não e baseada (antes pelo contrario) nas razões aduzidas por aquele juiz. III - O recurso de constitucionalidade, em fiscalização concreta, tem de ser interposto, necessariamente, de uma, decisão judicial. Considerando que na decisão tomada pelo acordão em causa não houve recusa de aplicação de qualquer normativo com fundamento num juizo de desconformidade com o Diploma Basico, torna-se claro inexistir, "in casu", um dos respectivos pressupostos - justamente o da recusa de aplicação de uma norma numa decisão de um tribunal.

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