Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que permite ao Ministerio Publico deferir ao tribunal singular o julgamento de uma infracção, que, em principio, seria da competencia do tribunal colectivo.