Tribunal Constitucional (até 1998)
Seja porque, no concreto caso, estão em causa, como objecto do recurso, "decisões judiciais" e não "normas juridicas", seja porque o problema não foi suscitado - podendo se-lo - no momento adequado, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, não se verificam os requisitos essenciais do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82: o recorrente ha-de ter suscitado a inconstitucionalidade de uma ou varias "normas", "durante o processo".
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