Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0202

Data
1996-01-17
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC6019
Decisão
Não julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 72º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 101/88, de 26 de Março, inexistindo assim uma razão para a sua não aplicação bem como para a das normas do artigo 33º, nº 5 da Portaria nº 494/88, e do Despacho Normativo nº 63/88, ambos de 27 de Julho, na parte em que se reportam ao primeiro preenchimento de lugares do pessoal de enfermagem nos novos quadros referidos naquele primeiro diploma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A reserva legislativa a que se reporta a alínea v), do nº 1, do artigo 168º da Constituição, remete para uma lei quadro da função pública, na qual se incluirá apenas o que tenha a natureza de regulamentação de princípio, por constituir, ou co-envolver, uma redefinição de princípios jurídicos da respectiva matéria. II - A estatuição contida na norma do artigo 72º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos e as disposições regulamentares que lhe deram execução não introduziram no regime anteriormente aplicável àquele pessoal nenhuma novidade essencial em termos de se poder ter por invadida a esfera dos princípios gerais pertencente à competência reservada da Assembleia da República. III - Inexiste na norma do artigo 72º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente o vício de ofensa à reserva de competência legislativa da Assembleia da República. IV - Em todos os diplomas, que se apresentam como leis quadro do "regime e âmbito da função pública", estabelece-se distinção entre carreiras do regime geral e do regime especial, sendo certo que na concretização das especificidades dos "regimes especiais" não existe obstáculo ao exercício da competência concorrencial do Governo, desde que não sejam desrespeitados os princípios fundamentais contidos nas bases gerais parlamentarmente definidas

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