Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0187

Data
1994-12-13
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00005185
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma nem a questão ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso previsto no artigo 280, n 1, ainea b), da Constituição e no artigo 70, n. 7, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, exige, entre o mais, que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo e que tenha por objecto uma ou varias normas juridicas. II - O primeiro daqueles requisitos deve ser entendido não em sentido meramente formal, tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada ate a extinção da instancia, mas nun sentido funcional, tal que essa invocação haja de ser feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em principio com a prolação da sentença. III - O reclamante não arguiu no momento proprio, ou seja, o da motivação e da alegação do recurso penal, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, tendo sempre dirigido a censura a decisão judicial. IV - Tanto basta para se concluir que não e admissivel, por carencia dos respectivos pressupostos processuais, o recurso de inconstitucionalidade interposto pelo reclamante.

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