Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e não restem duvidas de que se mostram esgotados, no caso, os recursos ordinarios que era possivel interpor, e tambem requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, que a norma cuja constitucionalidade e questionada tenha sido aplicada na decisão como um dos seus fundamentos normativos. II - A decisão que indefere um pedido de apoio judiciario, restrito a dispensa das taxas e multas devidas, não aplica as normas, (que foram as normas questionadas) que impõem o pagamento da taxa devida pela interposição de recurso e o deposito dos impostos, custas e multas devidas pelo recorrente e das restantes quantias que o recorrente deva garantir no momento da interposição do recurso. III - Havera de lavar-se a conta de simples obiter dictum o que na decisão recorrida se refere acerca da constitucionalidade das normas questionadas, cuja aplicabilidade ao caso so tera eventualmente lugar quando houver que decidir sobre a admissão do recurso ordinario do Acordão condenatorio, dado que dos proprios termos daquela decisão decorre que foram outras as normas aplicadas.
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