Tribunal Constitucional (até 1998)
I - É frequente, no âmbito do direito bancário, as respectivas instituições afeiçoarem a sua actividade segundo modelos simplificadores. Esses usos - os "usos da praça" - não o são necessariamente sob uma perspectiva jurídica, a pressupor aceitação livre e acordo mútuo, mas assumem-se como práticas, a influir no conteúdo, nas consequências das operações bancárias e no comportamento do banqueiro. II - No caso sub judicio,a actuação da Caixa Geral dos Depósitos deverá ser analisada a esta luz: sendo o Regulamento então vigente, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, omisso quanto à movimentação de contas bancárias por titulares analfabetos, as instruções de serviço internas acolheram o "uso bancário" que se contenta com uma declaração feita em documento particular com a assinatura a rogo do titular e a aposição da respectiva impressão digital sem reconhecimento notarial. III - Entende-se não estarem postas em causa as garantias de fidedignidade que devem envolver o rogo, considerando as cautelas que, na observância dos estatutos da Caixa, rodearam a sua prestação. De resto, prescrevem-se neste caso, formalidades que adaptando-se a sua especial índole, satisfaçam as mesmas necessidades de segurança que o artigo 127º do Código do Notariado (de então) pretende satisfazer no caso da procuração. IV - Com efeito, não basta a proclamação retórica de princípios constitucionais mesmo que respeitem a uma tábua de valores que, pela sua nuclearidade, inspiram e fundamentam todo o ordenamento jurídico nacional, tornando-se necessária a demonstração do seu desrespeito ou da sua subversão pelo legislador.
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