Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O aresto recorrido não recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de qualquer norma, tendo-se antes pronunciado sobre a questão de saber se o caso julgado formado sobre o aludido despacho abrangia, ou não, o montante do capital a remir e a forma do respectivo cálculo, e tendo, quanto a essa questão, respondido negativamente, sendo certo que, referentemente a esta matéria, não deverá o Tribunal Constitucional "intervir". II - Sendo isto assim, falha, no caso, um dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, precisamente porque se não verifica que na decisão tomada no tribunal "a quo" houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo. IV - Tocantemente à invocada alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, bastará sublinhar que se não vê, minimamente que seja, que o acórdão pretendido colocar sob censura tenha desaplicado "norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional" (ou que, equacionando a questão dessa contraditoriedade, tenha feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional).
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