Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O objecto da reclamação e inteiramente identico ao das reclamações sobre que recairam os acordãos n. 318/93, 600/93, 638/93 e 429/94 deste Tribunal. II - Impõe-se julgar improcedente a reclamação, acolhendo-se integralmente as razões que constam dos referidos acordãos, limitando-se o Tribunal Constitucional a reafirmar que a decisão do 7 Juizo do Tribunal de Trabalho do Porto, que considerou não estar incluida, no ambito do caso julgado anteriormente formado quanto a remição da pensão infortunistica, a determinação do montante do capital respectivo "reporta-se a um dominio de materias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinario, especificamente a norma do n. 1 do artigo 151 do Codigo de Processo do Trabalho, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no ambito das competencias especificas de controlo da constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional". III - Não pode imputar-se a decisão, relativamente a qual o reclamante pretendeu interpor um recurso de constitucionalidade, um sentido que impusesse a conclusão de que havia sido formulado um novo juizo de inconstitucionalidade, com autonomia, acerca da norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85. Tão-pouco se pode dizer que tal decisão violou directamente o n. 3 do artigo 282 da Constituição. IV - Alem disso, sempre resultaria incompreensivel a invocação da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, pois não esta em causa a aplicação de norma de direito internacional.
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