Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Existe um formalismo minimo na interposição do recurso de constitucionalidade que não pode deixar de ser observado sob pena de não se limitar correctamente o objecto do recurso e que o artigo 75-A da Lei n. 28/82 consagra. II - O n. 5 do artigo 75-A permite ao Juiz convidar o requerente a prestar a indicação dos elementos previstos em falta, mas constitui, no entanto, jurisprudencia firme deste Tribunal entender essa norma como não impondo ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal: a norma do n. 5 do artigo 75-A não dispensa essa indicação nem admite que se possa oficiosamente suprir a falta. III - Não ha, assim, formalismo ou rigor excessivo: o recorrente deve (e e do seu interesse) definir e delimitar o objecto do recurso de modo inequivoco, e que passa pela observancia do requisito formal de apreciação do requerimento do recurso.
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