Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito de defesa do demandado e indiscutilvelmente um direito de natureza processual que esta insito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do n. 1 do artigo 20 da Constituição. Quando este preceito estatui que a todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos, e manifesto que tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas pretensões, como os demandados que ficam sujeitos a jurisdição do tribunal da causa e que tem o direito de se opor a tais pretensões. II - Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem a emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demanadante e demandado, havendo o processo juridico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigencia alarga-se a todas as outras tramitações processuais civeis, salvo contadas excepções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições a propria execução ou a penhora. III - No direito processual civil portugues, os actos de comunicação de actos processuais são detalhadamente regulados, com consagração de importantes garantias, mas o Codigo respectivo não exige em todos os casos uma comunicação pessoal ao visado feita atraves de oficial de justiça. IV - O disposto no artigo 808, n. 3, do Codigo de Processo Civil acolhe uma solução intermedia entre o tratamento legal da revelia do demandado citado editalmente em processo declarativo e o regime acolhido em processo executivo em que não tenha de liquidar-se a obrigação exequenda, não obstante a inegavel semelhança entre o processo declarativo e este preliminar tambem de natureza declarativa. V - No despacho recorrido, julgou-se que esse "meio caminho" era constitucionalmente ilegitimo, razão por que se desaplicou a norma e foi aplicado o disposto no artigo 784, n. 2, do Codigo de Processo Civil (por força de remisssão do artigo 807, n. 2, do mesmo diploma). Em termos praticos, não se considerou liquidado o pedido ate que viesse a proceder-se a julgamento. VI - Não parece, porem, que tal juizo deva manter-se, atenta a integração do procedimento liminar de execução no processo executivo e a existencia das salvaguardas proprias deste, nomeadamente as constantes dos artigos 909, n. 1, alineas a) e b), e 921 do Codigo de Processo Civil.
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