Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0137

Data
1994-06-28
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00005002
Decisão
Não conhece do recurso por o requerimento de interposição de recurso não satisfazer as exigencias feitas pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional e por a decisão recorrida não ter recusado aplicação a norma da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que o recorrente submeteu a apreciação do Tribunal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigencias feitas pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, pois, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 75 da mesma Lei, devia ter-se indicado nele o sentido ou a dimensão normativa da alinea ii) do artigo 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que se submetia a apreciação deste Tribunal, por virtude de lhe ter sido recusada aplicação pelo tribunal recorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - Como no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional se estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso e não um simples dever de colaboração, a consequancia do não cumprimento dessas exigencias e o não conhecimento do recurso. III - Acresce que a decisão recorrida não recusou aplicação a norma que o recorrente submeteu a apreciação deste Tribunal, pois o que ela recusou foi aplicar a amnistia constante da referida alinea ii) as infracções cometidas por um trabalhador de uma empresa que, sendo publica (ou de capitais publicos) no momento do seu cometimento, foi, entretanto, reprivatizada.

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