Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do Codigo de Processo Penal segundo a qual correm em ferias todos os prazos relativos a arguidos presos não viola o principio da igualdade, pelas razões aduzidas nos Acordãos n. 213/93 e 384/93 do Tribunal Constitucional, em particular no primeiro destes. II - As garantias de defesa a que se refere o n. 1 do artigo 32 da Constituição são reconhecidas a todos os sujeitos passivos do procedimento criminal e na mesma medida e extenção, quer estejam quer não estejam privados de liberdade e, nessa perspectiva, a previsão legal de um prazo de 10 dias para a interposição de recurso e um onus que, atendendo a relativa simplicidade do acto, não e tão gravoso que possa valer por restrição do direito de recorrer. III - No contexto sistematico da norma em questão, o principio da celeridade do processo tem por referencial o radical subjectivo que determina a maior valia da liberdade da pessoa em face da privação dela enquanto a ultima palavra da justiça não tiver sido proferida, bem como não conflitua com o principio das garantias de defesa do arguido.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.