Julga inconstitucional a norma do corpo do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de
1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realise como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua comparencia.