Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0111

Data
1994-04-20
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00004874
Decisão
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas do Decreto n. 146/VI da Assembleia da Republica, interpretando a disposição do n. 2 do artigo 3 no sentido de que a policia judiciaria, logo que, no decurso das acusações descritas no artigo 1, tiver noticia de um crime, e obrigada a fazer a comunicação a denuncia ao Ministerio Publico.
Votação
MAIORIA COM 4 VOT VENC

Sumário

I - A decisão do Tribunal Constitucional, proferida em sede de fiscalização preventiva, julgando certas normas juridicas, mas somente sobre decretadas, mas não promulgadas, normas de decretos que não são ainda diplomas legislativos, mas apenas elementos do processo da sua formação, não tem força obrigatoria geral. II - Tal decisão tem apenas um efeito vinculativo dos orgãos intervenientes na criação das normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, ficando o Presidente da Republica obrigado a não promulgar, sem expurgação da inconstitucionalidade ou comfirmação qualificada do diploma e a Assembleia da Republica com o onus de expurgar a inconstitucionalidade, se aprovar o diploma em causa com alterações. III - Perante a edição de um diploma reformulado, novamente submetido a fiscalização preventiva, importa - mais do que fazer um mero confronto do teor literal dos artigos em causa - proceder a uma confrontação de regimes que tenha em conta o contexto global em que se inserem os conteudos normativos questionadas, com vista a apurar se as detectadas inconstitucionalidades se mostram efectivamente expurgadas, e sendo licito, para tal efeito, mesmo em sede de fiscalização preventiva, adoptar uma interpretação normativa conforme a Constituição. IV - Não implica violação da Constituição o cometimento a Policia Judiciaria, em sede de combate a corrupção e criminalidade economica e financeira, de acções entendidas como tendo natureza exclusivamente preventiva, ja que aquela Policia logo que no seu decurso tenha noticia de um crime e obrigada a fazer imediata comunicação ao Ministerio Publico. V - Na verdade, tais acções da Policia tem de ser justificadas, tendo necessariamente em conta o principio da legalidade da actividade preventiva das policias, da necessidade das medidas de policia e do respeito pelos direito, liberdades e garantias dos cidadãos, sendo sujeitos ainda ao dever de documentação e de informação ao Procurador-Geral da Republica.

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