Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As assembleias municipais tem competencia para aprovar posturas e regulamentos (artigo 39, n. 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n. 75/91, de 27 de Julho). Compete-lhes ainda, de acordo com o n. 1, alinea h), do mesmo artigo 39, "pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses proprios da autarquia". II - Não consta, no entanto, do texto do regulamento em causa, ou de preambulo, menção da lei habilitante do exercicio do poder regulamentar autarquico proprio (artigo 242 da Constituição da Republica Portuguesa) ou seja, indicação da norma ou normas que definam a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. III - Impõe o n. 7 do artigo 115 da Constituição que os regulamentos contendo normas regulamentares externas contenham a indicação expressa das leis que visam regulamentar ou que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão, com o que se pretende garantir que a subordinação do regulamento a lei - e, consequentemente, a precedencia da lei relativamente a toda a actividade administrativa - seja explicita. IV - A esta luz, os regulamentos que não respeitem a imposição feita pelo artigo 115, n. 7, da Constituição da Republica, independentemente da maior ou menor facilidade de identificação das normas habilitantes, são constitucionalmente ilegitimos.
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