Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma aplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta ultima decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial, não podendo sustentar-se que ha inconstitucionalidade organica, decorrente da violação da lei de autorização legislativa, pela utilização do mecanismo de determinação em concreto de competencia do Tribunal. II - Pelas razões constantes dos numerosos acordãos tirados nesta materia, nomeadamente do acordão n. 143/90, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 207, de 7 de Setembro de 1990 entende-se que deve ser concedido provimento ao recurso.
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