Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0108

Data
1994-05-12
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004929
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma aplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta ultima decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial, não podendo sustentar-se que ha inconstitucionalidade organica, decorrente da violação da lei de autorização legislativa, pela utilização do mecanismo de determinação em concreto de competencia do Tribunal. II - Pelas razões constantes dos numerosos acordãos tirados nesta materia, nomeadamente do acordão n. 143/90, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 207, de 7 de Setembro de 1990 entende-se que deve ser concedido provimento ao recurso.

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