Não julga inconstitucional as normas constantes do artigo 16, n. 6, da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo unico do Decreto-Lei n.
343/80, de 14 de Março, e do artigo 24 do Decreto-
-Lei n. 51/86, de 14 de Março, que sujeitam a homologação governamental as decisões das comissões arbitrais de fixação do quantitativo das indemnizações devidas pelo Estado por efeito da nacionalização de empresas.
I - O criterio para a definição de objecto do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, reside na estrita dimensão em que a decisão recorrida desaplicar determinada norma.
II - No mais, o acordão remete para a fundamentação constante do Acordão n. 226/95.
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