Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado coveniencia pessoal na sua não comparencia.