Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0074

Data
1994-03-23
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00004814
Decisão
Não conhece do recurso por este não ter sido interposto de uma "decisão de tribunal", para os efeitos do recurso de constitucionalidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo o recurso de agravo em primeira instancia um caso tipico de recurso misto, porque a lei da possibilidade ao juiz, depois de apresentadas as alegações, de sustentar o agravo ou, pelo contrario, de o reparar, resulta que, na hipotese de sustentação, ele se limita a fazer perante o tribunal "ad quem" um reexame do decidido, expondo com, muito ou pouco desenvolvimento, as suas razões ou ate invocando razões novas, mas sempre para depender a decisão agravada. II - Tal despacho encontra no direito administrativo, uma similitude com o mero acto confirmativo, que e aquele que, dentro dos mesmos pressupostos de facto e de direito, se limita a manter uma decisão anterior e que, por isso mesmo, não e, em bom rigor, e numa optica finalistica, um acto administrativo, pois falta-lhe a definição material da relação juridico-administrativo. III - Sendo isto assim, o desenho de um despacho de sustentação não permite a sua entrada no tipo de "decisões dos tribunais" de que fala a lei, constitucional e ordinaria, como pressuposto processual do recurso de constitucionalidade. IV - Tanto basta para o excluir como objecto de tal recurso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.