Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo o recurso de agravo em primeira instancia um caso tipico de recurso misto, porque a lei da possibilidade ao juiz, depois de apresentadas as alegações, de sustentar o agravo ou, pelo contrario, de o reparar, resulta que, na hipotese de sustentação, ele se limita a fazer perante o tribunal "ad quem" um reexame do decidido, expondo com, muito ou pouco desenvolvimento, as suas razões ou ate invocando razões novas, mas sempre para depender a decisão agravada. II - Tal despacho encontra no direito administrativo, uma similitude com o mero acto confirmativo, que e aquele que, dentro dos mesmos pressupostos de facto e de direito, se limita a manter uma decisão anterior e que, por isso mesmo, não e, em bom rigor, e numa optica finalistica, um acto administrativo, pois falta-lhe a definição material da relação juridico-administrativo. III - Sendo isto assim, o desenho de um despacho de sustentação não permite a sua entrada no tipo de "decisões dos tribunais" de que fala a lei, constitucional e ordinaria, como pressuposto processual do recurso de constitucionalidade. IV - Tanto basta para o excluir como objecto de tal recurso.
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